Justiça reconhece atividade especial de pedreiro exposto a agentes químicos e radiação

Decisão do TRF3 reafirma que uso de EPI não anula direito à aposentadoria especial em casos de exposição a agentes cancerígenos e radiação.

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou o direito de um pedreiro à aposentadoria especial após comprovar que o profissional atuou sob condições prejudiciais à saúde por décadas. A decisão obriga o Instituto Nacional do Seguro Social a converter o benefício de tempo de contribuição comum para a modalidade especial, que possui regras de cálculo e concessão diferenciadas.

O processo teve origem após uma perícia técnica detalhar que, entre março de 1978 e junho de 2013, o segurado esteve sujeito a agentes químicos nocivos e radiação não ionizante no canteiro de obras. Inicialmente, o pedido havia sido negado pela Justiça Estadual de Santa Adélia, em São Paulo, o que levou o trabalhador a recorrer ao tribunal federal para garantir seus direitos previdenciários.

 

O debate sobre a eficácia do EPI

O ponto central da discussão jurídica girou em torno do Equipamento de Proteção Individual. O INSS contestou o reconhecimento do período especial após 1998, alegando que o Perfil Profissiográfico Previdenciário do segurado indicava o fornecimento de equipamentos eficazes. Segundo a autarquia, o uso de proteção deveria descaracterizar a insalubridade do ambiente de trabalho.

Contudo, o relator do caso, desembargador federal Marcus Orione, refutou o argumento com base na legislação vigente. O magistrado esclareceu que, para períodos trabalhados até junho de 2020, a presença de EPI não afasta a especialidade da função quando o profissional lida com agentes químicos reconhecidamente cancerígenos. No caso do pedreiro, o manuseio constante de álcalis cáusticos, presentes na composição do cimento, enquadra-se nessa categoria de risco.

 

Radiação solar e continuidade do benefício

Além dos componentes químicos, a decisão destacou a exposição à radiação ultravioleta. O magistrado pontuou que o trabalho realizado de forma habitual e permanente sob radiação não ionizante, em níveis superiores aos limites de tolerância estabelecidos, também assegura a contagem de tempo especial, desde que comprovado por laudo técnico.

Com a decisão unânime da Sétima Turma, o agravo do INSS foi negado. O tribunal determinou que o pagamento do benefício retroaja a 3 de junho de 2013, data em que o segurado realizou o primeiro requerimento administrativo. O acórdão serve como um importante precedente para trabalhadores da construção civil que buscam o reconhecimento de suas condições de trabalho perante a Previdência Social.

 

Processo de referência: Apelação Cível 5135800.31.2021.4.03.9999

 

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Fonte: IEPREV - Instituto de Estudos Previdenciários
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