Nome empresarial e propriedade industrial
**Direito Empresarial I · Aula de 6 de outubro de 2026**
Professor Frederico Cordeiro Martins · Horário programado: 19h às 22h
## Como a empresa se identifica e protege suas criações
A aula reuniu dois conjuntos de problemas que aparecem juntos na atividade empresarial: a identificação de quem contrata e a proteção dos sinais, soluções técnicas e formas que distinguem seus produtos. O percurso começou pelo nome empresarial, passou por firma e denominação e chegou a marcas, patentes, desenho industrial e indicações geográficas.
O raciocínio de estudo é perguntar, nesta ordem: **o que se pretende proteger, qual é a função desse bem, qual regime jurídico se aplica e como a proteção se constitui e se mantém**. Uma loja pode reunir nome empresarial, título de estabelecimento, marcas, invenções e desenhos industriais. A presença desses elementos no mesmo negócio não elimina suas diferenças.
Este material reorganiza o conteúdo reconhecível na gravação do Plaud. Os blocos **Conteúdo da aula** registram os assuntos e exemplos trabalhados; os blocos **Complemento verificado** apresentam precisão jurídica e atualização normativa, sem atribuí-las à fala do professor. Exemplos de aplicação criados para revisão são expressamente identificados como hipotéticos. As referências [1] a [11] estão reunidas ao final.
**Orientação do encontro:** o professor dispensou leitura de artigo e apresentações apenas naquela aula. Não foi identificado anúncio inequívoco de novo trabalho, prova ou prazo. As posições de áudio indicadas adiante são relativas à gravação, cuja duração nominal é 2h10min06s; não equivalem ao horário de entrada ou saída da turma.
## 1 Nome empresarial e identidade jurídica
### Conteúdo da aula
O nome empresarial foi apresentado como o sinal que permite identificar o empresário ou a sociedade nas relações de mercado. Essa identificação ajuda a reconhecer quem adquire direitos, contrai obrigações e responde pelos negócios realizados. A comparação com o nome civil serviu para mostrar a importância de evitar confusão entre pessoas distintas.
A exposição destacou os princípios da **veracidade** e da **novidade**. A veracidade exige que a formação do nome respeite a realidade jurídica e as regras do tipo empresarial. A novidade busca distingui-lo de nomes empresariais já existentes no âmbito de proteção aplicável. A aula também tratou de nomes semelhantes na escrita ou na pronúncia e da utilidade de pesquisas antes do registro.
### Complemento verificado
O Código Civil, no art. 1.155, compreende o nome empresarial como firma ou denominação adotada para o exercício da empresa. Empresa é a atividade; empresário é quem a exerce; estabelecimento é o conjunto organizado de bens utilizado para esse exercício. O art. 1.142 esclarece que estabelecimento não se confunde com o local, físico ou virtual, da atividade. Assim, resumir estabelecimento ao imóvel da loja é insuficiente. [1]
O registro dos atos constitutivos é relevante para a personalidade jurídica das sociedades, conforme os arts. 45 e 985 do Código Civil. Isso não permite dizer que empresário individual ou sociedade sem registro sejam simplesmente desprovidos de direitos e obrigações. O empresário individual é pessoa natural, e sociedades não personificadas têm disciplina própria. A aula apenas introduziu essas distinções; o estudo sistemático pertence ao direito societário. [1]
**Exemplo hipotético:** duas pessoas compram mercadorias para seus negócios usando sinais próximos. Antes de atribuir uma dívida, é necessário identificar a pessoa contratante, seu nome empresarial e os documentos da contratação. Um nome comercialmente conhecido, por si só, não revela todos esses dados.
## 2 Firma e denominação na formação do nome
### Conteúdo da aula
A **firma** foi associada ao nome civil do empresário ou de sócios admitidos pela lei. A **denominação** foi explicada como composição que pode empregar expressão de fantasia. A exposição comparou empresário individual, sociedade limitada, sociedade anônima, sociedade em nome coletivo e sociedade em comandita simples.
A sociedade limitada pode adotar firma ou denominação, com a indicação do tipo. A sociedade anônima usa denominação. A aula observou a posição da palavra “companhia” na denominação de sociedade anônima e o emprego de “e companhia” em firmas de sociedades com sócios de responsabilidade ilimitada.
### Quadro de formação com precisão legal
| Organização | Formação tradicional | Atenção para o estudo | | --- | --- | --- | | Empresário individual | Firma baseada no nome civil ou social, com abreviação dos prenomes admitida nos termos do DREI | Pode haver designação da pessoa ou atividade; empresário individual não é sociedade | | Sociedade limitada | Firma ou denominação, terminada por Limitada ou Ltda. | A denominação pode conter nome de sócio sem, por isso, transformar-se automaticamente em firma | | Sociedade anônima | Denominação com sociedade anônima ou companhia, por extenso ou abreviadamente | “Companhia” não fica ao final; pode constar nome de fundador ou pessoa que concorreu para o êxito da empresa | | Sociedade em nome coletivo | Firma com nome de sócio ou sócios de responsabilidade ilimitada | Se não individualizar todos, acrescenta-se “e companhia” ou abreviatura | | Sociedade em comandita simples | Firma formada com nome de sócio comanditado | Comanditário não pode ter nome na firma sem as consequências legais; a sociedade não é “secreta” |
Base: Código Civil, arts. 1.045, 1.047, 1.155 a 1.160, e Lei 6.404/1976, art. 3º, em conjunto com as normas atuais do DREI. [1, 3, 10]
### Complemento verificado
**Atividade na denominação.** A exposição apresentou a indicação da atividade como obrigatória. Para o regime registral atual, a indicação do objeto é facultativa: a Lei 8.934/1994, art. 35, III, em sua redação atual dada pela Lei 14.195/2021, prevê essa facultatividade. A redação antiga que permanece no art. 1.158, § 2º, do Código Civil deve ser lida em conjunto com a disciplina posterior e a IN DREI/MEMP 1/2025. Se a atividade for incluída, deve constar do objeto social. Não se deve memorizar a obrigatoriedade como regra administrativa atual. [1, 2, 10]
**Opção pelo CNPJ.** A Lei 8.934/1994, art. 35-A, admite utilizar o número de inscrição no CNPJ como nome empresarial, seguido da partícula que identifica o tipo societário ou jurídico quando exigida. Essa opção legal deve acompanhar a comparação tradicional entre firma e denominação. [2]
**Cuidados com a firma.** Não há regra geral que obrigue escrever o sinal “&” em vez da conjunção “e”. O art. 1.165 do Código Civil impede conservar na firma social o nome de sócio falecido, excluído ou retirante. Também não basta encontrar um nome civil na denominação para classificá-la como firma: a lei permite nomes de pessoas em certas denominações. [1, 3]
**Limitação de responsabilidade.** Na limitada, o art. 1.052 vincula a responsabilidade de cada sócio ao valor de suas quotas e prevê responsabilidade solidária de todos pela integralização do capital social. Isso não significa que as dívidas da própria sociedade tenham um teto igual ao capital social. A pessoa jurídica responde por suas obrigações com seu patrimônio, observadas as regras aplicáveis. [1]
ME e EPP são enquadramentos de porte, e MEI é regime específico sujeito a requisitos legais. Não constituem, por si, novos tipos societários. A sociedade limitada pode ter um ou mais sócios, conforme o art. 1.052. [1, 11]
## 3 Nome empresarial nome fantasia e marca
### Conteúdo da aula
O professor separou o nome que identifica o sujeito, o nome pelo qual o estabelecimento é conhecido e o sinal que distingue produtos ou serviços. Exemplos de lanchonetes e de marcas conhecidas mostraram como a comunicação cotidiana tende a misturar essas categorias.
O nome fantasia foi relacionado à identificação perante o público e à prevenção de concorrência desleal. A marca foi associada ao registro no INPI, ao alcance nacional e à possibilidade de renovação. A aula também recomendou pesquisar bases distintas, em vez de presumir que uma única consulta resolve todos os conflitos.
| Elemento | Função central | Proteção e ponto de atenção | | --- | --- | --- | | Nome empresarial | Identificar o empresário ou a sociedade no exercício da empresa | Registro empresarial e regras do nome; não equivale a registro de marca | | Nome fantasia ou título de estabelecimento | Identificar o estabelecimento perante o público | Pode receber tutela contra confusão e concorrência desleal; seu uso não cria automaticamente uma marca registrada | | Marca | Distinguir produto ou serviço de outro de origem diversa | Registro válido no INPI como regra; requisitos e exceções da Lei de Propriedade Industrial |
### Complemento verificado
A mesma expressão pode cumprir mais de uma função, desde que atendidos os requisitos próprios de cada regime. Registrar uma sociedade, obter um domínio e registrar uma marca são providências diferentes. A disponibilidade de um domínio não demonstra liberdade para usar determinada marca, e o cadastro de nome fantasia não substitui a análise de registrabilidade no INPI. [1, 4]
O art. 1.166 do Código Civil disciplina a exclusividade de uso do nome nos limites do Estado e admite extensão na forma de lei especial. O art. 1.164, mencionado de maneira imprecisa na transcrição, trata da impossibilidade de alienação do nome empresarial, com a ressalva de uso pelo adquirente do estabelecimento nas condições ali previstas. [1]
No plano registral, é essencial distinguir arquivamento, impugnação administrativa e conflito judicial. A Lei 8.934/1994, art. 35, V, enfatiza o nome idêntico, mas a IN DREI/MEMP 1/2025 disciplina também semelhança, grafia, pronúncia e vias de recurso. Não é correto concluir que toda semelhança esteja liberada ou tenha sido excluída da análise administrativa. O registro deferido não elimina direitos de terceiros. A pesquisa deve considerar Junta Comercial, INPI, ramo de atuação e contexto do uso. [1, 2, 4, 10]
**Exemplo hipotético:** “Aurora Alimentos Ltda.” usa a fachada “Canto da Serra” e vende biscoitos sob a marca “Trigo Vivo”. São três funções identificadoras. Uma alteração da fachada não muda automaticamente o nome empresarial, e a aprovação do nome pela Junta não assegura o registro de “Trigo Vivo” no INPI.
## 4 Propriedade intelectual e propriedade industrial
### Conteúdo da aula
A propriedade intelectual foi apresentada como gênero que abrange criações intelectuais. A aula delimitou o interesse do encontro à propriedade industrial: soluções técnicas protegidas por patentes, aparência de produtos protegida por desenho industrial, sinais distintivos protegidos como marcas e indicações geográficas.
O INPI apareceu como órgão de referência. Trata-se de entidade federal, com atuação nacional; a palavra “estadual” em um ponto da transcrição não deve ser reproduzida como característica do instituto.
### Complemento verificado
A Lei 9.279/1996 organiza direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. O regime de software exige cuidado adicional: o programa de computador em si não é invenção para a LPI, art. 10, V, e sua proteção segue a Lei 9.609/1998, sob regime autoral, independentemente de registro. O registro de software no INPI não o transforma em patente. Eventuais invenções implementadas por computador exigem análise técnica própria, fora do aprofundamento deste encontro. [4, 5]
**Pergunta-guia:** a característica relevante identifica a origem comercial, resolve um problema técnico, cria aparência ornamental ou decorre de uma origem geográfica qualificada? Essa pergunta direciona o estudo para marca, patente, desenho industrial ou indicação geográfica.
## 5 Patente de invenção e modelo de utilidade
### Conteúdo da aula
A patente de invenção foi ligada à criação técnica nova. O modelo de utilidade foi relacionado a melhoria funcional em objeto de uso prático, como mudanças de forma ou disposição capazes de facilitar o uso de uma ferramenta. A comparação entre transformações funcionais e mudanças meramente estéticas foi o centro pedagógico desse trecho.
Foram empregados exemplos de tesoura com cabo anatômico, recipiente com bico dosador e telefone com formato ornamental. A aula também exibiu invenções curiosas e um dispositivo cênico associado à inclinação corporal de um artista. Aqui esses casos servem como estímulo à classificação jurídica, sem afirmar que todo exemplo tenha uma patente brasileira válida.
### Complemento verificado
Segundo o art. 8º da LPI, a invenção precisa reunir **novidade, atividade inventiva e aplicação industrial**. O modelo de utilidade, nos termos do art. 9º, exige objeto de uso prático ou parte dele, nova forma ou disposição, ato inventivo e melhoria funcional no uso ou na fabricação, além de aplicação industrial. Uma mudança útil não é automaticamente patenteável: é necessário verificar o conjunto dos requisitos e as exclusões legais. [4]
Novidade é examinada em relação ao estado da técnica, não apenas ao que é novo para o inventor ou para sua cidade. Atividade inventiva e ato inventivo possuem critérios legais próprios. A aplicação industrial envolve possibilidade de uso ou produção em algum tipo de indústria, não uma garantia de sucesso comercial. [4, arts. 11, 13 a 15]
O pedido é depositado e passa por procedimento de exame. **Depósito não é concessão**: o protocolo não assegura que os requisitos estejam preenchidos. A proteção e os efeitos relativos ao período entre publicação do pedido e concessão seguem a LPI, especialmente o art. 44. O pedido deve descrever suficientemente a invenção, para permitir sua realização por técnico no assunto; desenho isolado não substitui os requisitos do relatório descritivo e das reivindicações. [4, arts. 19, 24, 25, 38 e 44]
| Modalidade | Objeto e requisitos centrais | Prazo básico | | --- | --- | --- | | Patente de invenção | Solução técnica com novidade, atividade inventiva e aplicação industrial | 20 anos contados do depósito | | Modelo de utilidade | Nova forma ou disposição de objeto de uso prático, com ato inventivo e melhoria funcional | 15 anos contados do depósito |
Os prazos do art. 40 não são renováveis como os registros de marca. A manutenção exige cumprir obrigações legais, inclusive anuidades. O antigo prazo mínimo contado da concessão foi afastado pelo STF na ADI 5529 e posteriormente revogado; não se deve somá-lo automaticamente aos 20 ou 15 anos. Para patentes concretas, datas, regime aplicável e eventual decisão judicial exigem consulta individual. [4, 6]
**Exemplo hipotético:** mudar a cor de um abridor não demonstra melhoria funcional. Reorganizar partes para abrir recipientes com menor esforço pode suscitar exame de modelo de utilidade, desde que os requisitos se confirmem. Um mecanismo técnico diferente pode exigir análise como invenção. A classificação não depende apenas do nome dado pelo fabricante.
## 6 Criações desenvolvidas no trabalho
### Conteúdo da aula
A exposição discutiu a atribuição de direitos quando o empregado desenvolve uma invenção. Foram contrastadas criações ligadas às tarefas contratadas, criações independentes e situações com contribuição do empregado e recursos do empregador.
### Complemento verificado
Os arts. 88 a 91 da LPI exigem distinguir três situações. A fórmula simplificada “usou recurso da empresa, pertence integralmente à empresa” não descreve todas elas. [4]
| Situação | Regra central da LPI | | --- | --- | | Contrato destinado à pesquisa ou atividade inventiva, ou invenção decorrente da natureza dos serviços | Art. 88: pertence ao empregador, observadas as condições legais | | Criação desvinculada do contrato e sem recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador | Art. 90: pertence exclusivamente ao empregado | | Contribuição pessoal do empregado combinada com recursos do empregador, fora da hipótese do art. 88 | Art. 91: propriedade comum, em partes iguais, salvo disposição contratual expressa em contrário |
**Caso hipotético para aplicar:** uma engenheira contratada para desenvolver novo mecanismo o cria durante essa atividade. O ponto de partida é o art. 88. Em outra situação, um empregado de função diversa usa recursos da empresa para uma criação pessoal; é necessário examinar o art. 91, o contrato e as circunstâncias. A autoria intelectual e a titularidade patrimonial também não devem ser tratadas como conceitos idênticos.
## 7 Marcas e proteção de sinais distintivos
### Conteúdo da aula
A marca foi trabalhada como sinal capaz de identificar produtos ou serviços. A exposição comparou apresentações nominativa, figurativa, mista e tridimensional e utilizou exemplos conhecidos de palavras, logotipos e formatos de embalagem. Destacou ainda que a marca integra o patrimônio empresarial e exige acompanhamento de sua proteção.
O princípio da especialidade apareceu em exemplos de sinais parecidos usados em atividades distintas. Ao final desse tópico, a própria aula distinguiu marca de alto renome e marca notoriamente conhecida, depois de dúvidas iniciais registradas na transcrição.
### Complemento verificado
A LPI, art. 122, admite como marca sinais distintivos visualmente perceptíveis que não incidam nas proibições legais. Pelo art. 129, a propriedade da marca decorre do registro validamente expedido, assegurando uso exclusivo em todo o território nacional, observadas exceções e limites legais. A classificação por forma de apresentação não esgota a classificação por função: a lei também distingue marcas de produto ou serviço, certificação e coletivas. [4, arts. 122, 123 e 129]
O prazo é de **10 anos contados da concessão do registro**, prorrogável por períodos iguais e sucessivos. O termo inicial não é a data do depósito. A prorrogação deve ser requerida no último ano de vigência, com prazo adicional de seis meses e retribuição adicional se não requerida nesse período. [4, art. 133]
A especialidade relaciona a proteção aos produtos e serviços relevantes, inclusive afinidade mercadológica. Estar em classes diferentes não garante, sozinho, convivência segura. O risco de confusão ou associação deve ser analisado conforme a lei e o caso concreto. [4, art. 124, XIX]
| Proteção especial | Registro no Brasil | Alcance essencial | | --- | --- | --- | | Alto renome | A lei exige marca registrada no Brasil | Proteção especial em todos os ramos de atividade, art. 125 | | Notoriamente conhecida | Independe de prévio depósito ou registro no Brasil | Proteção especial no seu ramo de atividade, art. 126 e Convenção da União de Paris |
O alto renome não decorre automaticamente da impressão de que uma marca é famosa. Há procedimento e requisitos de reconhecimento. Por isso, os exemplos comerciais da fala não são apresentados aqui como lista atual de reconhecimentos concedidos pelo INPI. [4, 7]
**Exemplo hipotético:** uma marca estrangeira muito conhecida no seu setor pode invocar o art. 126 mesmo sem depósito anterior no Brasil, se preenchidos os requisitos. Já a proteção transversal do art. 125 pressupõe registro brasileiro e o reconhecimento cabível. Memorizar ambas como “marcas famosas que dispensam registro” conduz a erro.
## 8 Desenho industrial e aparência do produto
### Conteúdo da aula
O desenho industrial foi associado ao aspecto visual novo e original de um produto. A aula comparou formas de embalagens, cadeiras e estampas, contrapondo resultado ornamental à função técnica de um mecanismo. Também observou a possibilidade de conflitos sobre aparência de produtos.
### Complemento verificado
O art. 95 da LPI protege forma plástica ornamental ou conjunto ornamental de linhas e cores aplicável a produto, com resultado visual novo e original na configuração externa e possibilidade de fabricação industrial. Os arts. 96 e 97 disciplinam novidade e originalidade. Obra de caráter puramente artístico não se enquadra como desenho industrial, e forma necessária, comum ou vulgar, ou determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais, encontra restrições no art. 100. [4]
O registro vigora por **10 anos a partir do depósito**, com três prorrogações sucessivas de cinco anos, chegando a 25 anos. Além da prorrogação, é preciso observar a manutenção do registro nos termos legais. [4, arts. 108 e 120]
Um objeto pode levantar questões de desenho industrial e marca tridimensional, mas a tutela não é intercambiável. No desenho industrial, o foco é o resultado visual ornamental; na marca, a capacidade distintiva e as regras próprias dos sinais. A existência de uma garrafa em certo formato não permite presumir automaticamente ambos os direitos.
**Exemplo hipotético:** nova estampa repetível em tecido pode suscitar proteção por desenho industrial. A rosca necessária ao funcionamento de um parafuso não recebe essa proteção apenas por ter forma visível. O estudo deve separar o que é ornamental daquilo que é essencialmente técnico.
## 9 Indicações geográficas e vínculo com o território
### Conteúdo da aula
A aula apresentou as indicações geográficas por meio de queijos, bebidas e produtos associados a regiões. Canastra e Salinas foram exemplos brasileiros utilizados para mostrar que a indicação envolve um vínculo qualificado entre produto e origem. Exemplos estrangeiros apareceram como ilustração, sem aprofundamento do regime de cada país.
### Complemento verificado
A LPI, art. 176, divide as indicações geográficas em **indicação de procedência** e **denominação de origem**. Na indicação de procedência, o nome geográfico se tornou conhecido como centro de extração, produção, fabricação ou prestação de determinado serviço. Na denominação de origem, qualidades ou características do produto ou serviço se devem exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluindo fatores naturais e humanos. [4, arts. 177 e 178]
| Espécie | Questão decisiva | Como estudar | | --- | --- | --- | | Indicação de procedência | O lugar se tornou conhecido pela atividade ou produto? | Ênfase na reputação do centro produtor ou prestador | | Denominação de origem | As qualidades ou características derivam essencialmente do meio geográfico? | Ênfase no vínculo causal com fatores naturais e humanos |
Não basta estar próximo da cidade ou usar um nome conhecido. A delimitação territorial e as condições do registro e do caderno de especificações precisam ser atendidas. O uso não é um monopólio de um único empresário: relaciona-se aos produtores ou prestadores legitimados nas condições aplicáveis. A LPI não estabelece um prazo fixo de expiração equivalente aos de patente ou marca. [4, 8]
**Exemplos conferidos:** Região de Salinas é indicação de procedência para aguardente de cana do tipo cachaça. Paraty possui atualmente denominação de origem para cachaça, após alteração de espécie reconhecida em 2024; referências antigas como indicação de procedência precisam ser contextualizadas. A proteção nacional do termo “cachaça”, por sua vez, envolve disciplina específica do Decreto 4.062/2001 e não deve ser confundida com um desses registros regionais. [8, 9]
## 10 Quadro para consolidar os regimes
| Bem protegido | Função | Instrumento e prazo básico | | --- | --- | --- | | Nome empresarial | Identificação do sujeito no exercício da empresa | Registro empresarial; proteção territorial e regras próprias | | Marca | Distinção de produtos ou serviços | Registro no INPI; 10 anos da concessão, com prorrogações sucessivas | | Invenção | Solução técnica inventiva | Patente; 20 anos do depósito | | Modelo de utilidade | Melhoria funcional de objeto de uso prático | Patente; 15 anos do depósito | | Desenho industrial | Aparência ornamental nova e original | Registro; 10 anos do depósito, até 25 com prorrogações | | Indicação geográfica | Origem qualificada e vínculo territorial | Reconhecimento de IP ou DO; sem prazo fixo de expiração na LPI |
**Memória rápida:** sujeito → nome empresarial; produto ou serviço → marca; solução técnica → patente; aparência → desenho industrial; origem qualificada → indicação geográfica. Para prazos, lembre 20 e 15 do depósito para patentes, 10 até 25 do depósito para desenho industrial e 10 da concessão para marca. [1, 4]
## 11 Questões de revisão com respostas comentadas
### 1 Uma loja registrou seu nome na Junta Comercial e abriu um domínio com a mesma expressão Já possui marca registrada
Não. O registro empresarial e o domínio não substituem o registro da marca no INPI. Devem ser avaliados distintividade, impedimentos e direitos anteriores. A mesma expressão pode ter funções diferentes e depender de proteções cumulativas.
### 2 A denominação de uma limitada precisa sempre descrever sua atividade
A disciplina registral atual torna facultativa a indicação do objeto, conforme a Lei 8.934/1994, art. 35, III. É preciso distinguir essa atualização da redação antiga ainda presente no art. 1.158, § 2º, do Código Civil.
### 3 Uma limitada com capital de 50 mil reais jamais pode dever mais do que esse valor
A afirmação confunde responsabilidade da pessoa jurídica e responsabilidade dos sócios. O art. 1.052 trata da responsabilidade dos sócios e da integralização; não estabelece um teto geral para as dívidas da sociedade.
### 4 Um novo cabo de tesoura é necessariamente modelo de utilidade
Não basta ser novo para o fabricante. É preciso verificar objeto de uso prático, nova forma ou disposição, ato inventivo, aplicação industrial e melhoria funcional. Se a mudança for apenas ornamental, outro regime pode ser relevante.
### 5 O protocolo do pedido comprova que a patente foi concedida
Depósito inicia o procedimento e fixa uma data juridicamente relevante, mas não substitui o exame nem a concessão. A LPI disciplina os requisitos e eventuais efeitos relativos ao período anterior à concessão.
### 6 Qual marca exige registro brasileiro para a proteção especial de todos os ramos
A marca de alto renome, conforme o art. 125. A marca notoriamente conhecida recebe proteção no seu ramo nos termos do art. 126, independentemente de prévio depósito ou registro no Brasil.
### 7 Marca e desenho industrial têm o mesmo prazo de 10 anos
O número inicial coincide, mas o termo inicial e as prorrogações diferem. Marca: 10 anos da concessão, com prorrogações sucessivas iguais. Desenho industrial: 10 anos do depósito e até três prorrogações de cinco anos.
### 8 Basta nascer em uma região para usar sua indicação geográfica
Não. Importam a atividade na área delimitada e o atendimento às condições de uso da indicação. IP e DO também têm requisitos diferentes, especialmente quanto ao vínculo entre qualidades do produto e meio geográfico.
### 9 Todo invento que usa recursos da empresa pertence integralmente ao empregador
É necessário examinar o contrato e a situação. Os arts. 88, 90 e 91 distinguem invenção de serviço, criação independente e propriedade comum resultante de contribuição pessoal e recursos do empregador.
### 10 Uma forma visual pode ser estudada como marca e como desenho industrial
Pode haver discussão sobre mais de um regime, mas cada proteção depende de seus requisitos próprios. A função distintiva da marca não se confunde com novidade e originalidade ornamental do desenho industrial.
## 12 Retomar a gravação
| Posição aproximada | Tema | | --- | --- | | 00:04:47 | Delimitação dos assuntos da aula | | 00:05:10 | Dispensa de artigo e apresentações restrita ao encontro | | 00:06:55 | Importância do nome empresarial | | 00:17:54 | Veracidade e novidade | | 00:20:57 | Opção pelo CNPJ | | 00:25:57 | Firma e denominação | | 00:32:26 | Nome empresarial nome fantasia e marca | | 00:51:38 | Formação segundo os tipos jurídicos | | 01:10:05 | Colisões e pesquisas de nomes | | 01:20:05 | Visão geral da propriedade industrial | | 01:24:17 | Patentes e melhoria funcional | | 01:44:01 | Requisitos e invenções no contrato de trabalho | | 01:46:27 | Marcas e especialidade | | 01:53:42 | Distinção final entre alto renome e notoriamente conhecida | | 01:54:20 | Desenho industrial | | 01:57:25 | Indicações geográficas |
**Critério editorial:** conversas laterais, ruídos e reportagem televisiva a partir de aproximadamente 02:07:55 foram excluídos. Afirmações históricas sobre prioridade de invenções, valorações econômicas de marcas e patentes estrangeiras não foram convertidas em fatos comprovados. O material é apoio acadêmico, não transcrição literal nem orientação para um registro concreto.
## Referências oficiais e percurso de consulta
[1] Código Civil, Lei 10.406/2002. Arts. 45, 985, 1.045, 1.047, 1.052, 1.142 e 1.155 a 1.168. [Texto oficial](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm).
[2] Lei 8.934/1994, especialmente arts. 33 a 35-A, com alterações da Lei 14.195/2021. [Registro Público de Empresas Mercantis](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8934.htm).
[3] Lei 6.404/1976, art. 3º. [Lei das Sociedades por Ações](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm).
[4] Lei 9.279/1996. Arts. 8º a 15, 19, 24, 25, 38, 40, 44, 88 a 91, 95 a 100, 108, 120, 122 a 129, 133 e 176 a 182. [Lei da Propriedade Industrial](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm).
[5] Lei 9.609/1998, art. 2º. [Proteção da propriedade intelectual de programa de computador](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9609.htm).
[6] Supremo Tribunal Federal, [ADI 5529](https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4984195), e [orientação do INPI sobre seus efeitos](https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/patentes/informacoes-relacionadas-a-adi-ndeg-5-529-df/informacoes-relacionadas-a-adi-ndeg-5-529-df). Revogação do antigo parágrafo único pelo art. 57, XXVI, da [Lei 14.195/2021](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14195.htm).
[7] INPI, [Manual de Marcas capítulo 2](https://manualdemarcas.inpi.gov.br/projects/manual/wiki/02_O_que_%C3%A9_marca) e [Alto Renome](https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/marcas/alto-renome). Consultar em conjunto com os arts. 125 e 126 da LPI.
[8] INPI, [Perguntas frequentes sobre indicações geográficas](https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/indicacoes-geograficas), [diretório de indicações geográficas](https://www.gov.br/inpi/pt-br/projetos-estrategicos/combate-a-falsificacao/diretorio-igs/lista-de-igs) e [Anuário Estatístico 2024, p. 177](https://www.gov.br/inpi/pt-br/inpi-data/relatorios/anuario-estatistico-pi-2024.pdf), para a alteração de Paraty de IP para DO.
[9] Decreto 4.062/2001. [Proteção das expressões cachaça e cachaça do Brasil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2001/d4062.htm).
[10] DREI, [Instrução Normativa DREI/MEMP 1/2025](https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/drei/legislacao/instrucoes-normativas/arquivos-instrucoes-normativas-em-vigor/SEI_47349959_Instrucao_Normativa_45.pdf/@@download/file). Formação do nome, novidade, proteção e recursos. Consultar também o art. 62 do [Decreto 1.800/1996](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d1800compilado.htm).
[11] [Lei Complementar 123/2006](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm), especialmente arts. 3º e 18-A. Enquadramento de microempresa, empresa de pequeno porte e MEI.
Fonte da aula: gravação Plaud “2026-10-06 19:12:20”, transcrição com 309 segmentos. Complementação normativa conferida em 7 de outubro de 2026. Material preparado para revisão acadêmica e aprovação antes da publicação.